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Rejeição 528: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota

Quando emitimos uma NF-e e o produto (multiplicação) da Base de cálculo do importo ICMS e Alíquota de ICMS difere do previsto, é retornada a rejeição “528: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota”.

O erro normalmente ocorre por dois motivos principais:

a) O CST / CSOSN do ICMS não permite valor no ICMS, por exemplo, “400 – Não tributada pelo simples nacional”, e você está informando algum valor no ICMS.

b) O CST / CSOSN do ICMS é algum da relação a seguir, os quais permitem valor no ICMS: ” 00 – Tributada integralmente”, ” 10 – Tributada e com cobrança de ICMS por ST”, ” 20 – Com redução da base de cálculo” ou ” 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST”. Porém, por algum erro no cálculo (por exemplo, diferença de R$00,01 por arredondamento), o valor do ICMS difere do esperado do produto da Base de cálculo e Alíquota.

Como resolver?

Se a sua situação se encaixa no ponto a, mencionado acima, siga os passos abaixo:

1) Se a operação que está realizando é de venda, entre na edição dos itens e deixe o campo “valor” do ICMS zerado.

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2) Se a operação que está realizando é de devolução, seu regime tributário é Simples Nacional e está fazendo uma devolução para uma fornecedor que não é do simples, siga os passos abaixo:

2.1) É necessário informar o valor do ICMS, porém, deve-se usar a CSOSN “900 – Outros”. Para fazer essa alteração, entre na edição do item da nota > logo abaixo, na edição do item, onde se encontra a grade de impostos que incidem sobre esse item > edite o imposto ICMS > Altere o CSOSN para “900 – Outros”.

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2.2) O valor do IPI, no campo do imposto, deve ser zero. Para informar esse valor, deve ser usado o campo “Outras despesas”.

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Abaixo, a base legal que orienta os procedimentos descritos acima:

Resolução CGSN 94/2011

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (eletrônica), não se aplicará o disposto no § 5 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Se a sua situação se encaixa no ponto b, mencionado acima, siga os passos abaixo:

  1. Entre na edição do item da nota.
  2. Na edição do item, mais abaixo, está a grade de impostos que incidem sobre esse item.
  3. Verifique (manualmente) se o valor resultante da Base de cálculo x Alíquta do ICMS está igual ou diferente ao preenchido no campo do valor do ICMS.

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4) Se o valor estiver diferente, entre em contato com a MAXIPROD, para solucionar o ocorrido. Em caso de urgência, edite manualmente o campo “Valor”, marcado na imagem acima, informando o valor corrigido.